agosto 29 2017
Regulamentado o Programa de Regularização de Débitos não Tributários junto à ANS

Regulamentado o Programa de Regularização de Débitos não Tributários junto à ANS

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS regulamentou, por meio da Resolução Normativa de nº 425, de 19 de julho de 2017, o Programa de Regularização de Débitos não Tributários – PRD, instituído pela Medida Provisória nº 780, de 19 de maio de 2017, no âmbito da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.

 

As condições estabelecidas pelo órgão para adesão ao programa requerem atenção dos contribuintes e responsáveis tributários interessados.

 

Ficou assentado que poderão ser liquidados na forma do PRD, os débitos referentes ao ressarcimento ao Sistema Único de Saúde (SUS), multas e outros débitos não tributários, não inscritos em dívida ativa, definitivamente constituídos ou não, vencidos até 31 de março de 2017, de pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aqueles objeto de parcelamentos ordinários anteriores rescindidos ou ativos. Já os débitos inscritos na Dívida Ativa da ANS serão liquidados nos termos do regulamento próprio editado pela Procuradoria-Geral Federal.

 

A adesão ao PRD ocorrerá por meio de requerimento próprio a ser efetuado no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data de publicação desta Resolução (20/07/2017).

 

O devedor que aderir ao PRD poderá quitar os débitos abrangidos pelo Programa mediante a opção por uma das seguintes modalidades:

 

I – pagamento da primeira prestação de, no mínimo, cinquenta por cento do valor da dívida consolidada, sem reduções, e pagamento do restante em uma segunda prestação, com redução de noventa por cento dos juros e da multa de mora;

II – pagamento da primeira prestação de, no mínimo, vinte por cento do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante em até cinquenta e nove prestações mensais, com redução de sessenta por cento dos juros e da multa de mora;

III – pagamento da primeira prestação de, no mínimo, vinte por cento do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante em até cento e dezenove prestações mensais, com redução de trinta por cento dos juros e da multa de mora; e

IV – pagamento da primeira prestação de, no mínimo, vinte por cento do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante, sem descontos, em até duzentas e trinta e nove prestações mensais.

 

Ante a complexidade do PRD, o que solicita uma maior atenção, a equipe do TMLP – Advogados está à disposição de seus clientes para as orientações.