setembro 10 2020
artigo TMLP CBS.1

O aumento da carga tributária para as Autogestões em Saúde em decorrência da possível criação da CBS

Conforme amplamente divulgado, o Poder Executivo apresentou ao Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 3.887/2020 que institui a Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços (CBS), e altera a legislação tributária federal para unificar o PIS e a COFINS.

O Projeto determina que a CBS incidirá sobre as operações com bens e serviços, tendo por fato gerador o auferimento da receita bruta de que trata o art. 12 do DL nº 1.598/1977, em cada operação, à alíquota geral de 12% para as empresas em geral.

Noutro plano, o Projeto dispõe que as Operadoras de Planos de Assistência à Saúde,  ficarão sujeitas à tributação pela CBS incidente sobre o auferimento total, no mês calendário, da receita bruta de que trata o art. 12 do DL nº 1.598/1977, à alíquota de 5,8%, sendo vedada a apropriação de crédito correspondente ao valor da CBS destacado em documento fiscal relativo à aquisição de bens ou serviços, ressalvada a possibilidade de exclusões da base de cálculo, especificadas no art. 53 do Projeto de Lei nº 3.887/2020.

É notório que o sistema tributário atual careça de uma reforma ampla que vise, sobretudo, a simplificação tributária e a redução das obrigações acessórias. Todavia, o Projeto apresentado pelo Poder Executivo, da forma como está, representará aumento expressivo na carga tributária das Operadoras de Planos de Saúde enquadradas da modalidade de Autogestão.

Isto porque grande parte das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde enquadradas nesta modalidade são entidades constituídas sob o formato de Associação ou Fundação e, em decorrência de seu próprio modelo, não possuem qualquer finalidade lucrativa.

Justamente por não possuírem finalidade lucrativa e por estarem enquadradas no formato organizacional de Associação, quando da instituição do PIS e da COFINS, o Poder Legislativo optou por isentá-las do recolhimento da COFINS, sendo necessário o pagamento de apenas 1% de PIS sobre a folha de salários (art. 14, X, c/c art. 13, IV, ambos da Medida Provisória nº 2.158-35/2001).

Contudo, ao analisar o art. 21 do Projeto de Lei nº 3.887/2020 (CBS), na Seção  que prevê as regras de isenção da CBS, percebe-se que não há qualquer alusão as associações civis sem fins lucrativos, de modo que a nova norma estabelece regra de isenção apenas para: I – os templos de qualquer culto; II – os partidos políticos, incluídas as suas fundações; III – os sindicatos, federações e confederações; e IV – os condomínios edilícios residenciais.

 

Em síntese, as Autogestões que atualmente possuem a isenção da COFINS recolhendo apenas 1% à título de PIS sobre a folha de salários, serão obrigadas a pagarem 5,8% de CBS sobre a receita bruta de que trata o art. 12 do DL nº 1.598/1977, representando aumento abrupto de carga tributária.

 

Por oportuno, ressalta-se que quando da criação de tais entidades, o legislador buscou suprir algumas lacunas deixadas pelo Estado que não suporta atender a totalidade da população, principalmente no campo da saúde, assistência e previdência.

As Autogestões, instituições que pertencem ao terceiro setor , têm a seguinte conotação: São constituídas sobre o formato de organizações sem finalidade lucrativa; São criadas e mantidas pela ênfase da participação voluntária; e Suprem as lacunas que o Estado não cumpre no campo da saúde.

Diante disso, para a preservação do setor, é fundamental a manutenção da isenção tributária atual da COFINS.