maio 31 2017
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Alterada a competência para a cobrança do ISS dos Planos de Saúde

No dia 30.05.2017 (terça-feira), o Congresso Nacional derrubou o veto presidencial a um dos trechos da Lei Complementar nº 157/2016, a qual alterou alguns dispositivos da Lei Complementar nº 116/2003, principalmente no que se refere à competência para a cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS de determinadas atividades, dentre elas, aquelas prestadas por Operadoras de Planos de Saúde.

Com a derrubada do veto, o imposto que antes era de competência do município onde estava localizada a sede da Operadora de Plano de Saúde, passará a ser cobrado no município onde estiver estabelecido o prestador de serviço (consultas, cirurgias e demais procedimentos). Por exemplo: se determinada Operadora estiver localizada em São Paulo (capital), mas o serviço for prestado por profissional que está situado em Ribeirão Preto/SP, o ISS será devido pela OPS, conforme a novel legislação, em Ribeirão Preto/SP.

Certamente, esta alteração legislativa acarretará aumento de custos, tanto para as OPS’s quanto para os usuários, pois haverá a necessidade da contratação de mão de obra para suprir as exigências fiscais (obrigações acessórias), bem como para cobrir os custos com alíquotas diferenciadas, tendo em vista que cada município é competente para cobrar a alíquota de acordo com o seu interesse, desde que respeite o percentual mínimo de dois e máximo de cinco, previstos nos artigos 8º, II; e 8º-A, da Lei Complementar nº 116/2003.

Importante ressaltar que em relação às Operadoras de Planos de Saúde enquadradas na modalidade de Autogestão, não há conteúdo econômico e nem mesmo qualquer manifestação de riqueza que justifique a incidência do ISS sobre suas atividades.

As Autogestões visam, precipuamente, à promoção da saúde e a prevenção de doenças de seus beneficiários, empregados das empresas patrocinadoras e/ou instituidoras, de modo que, por determinação legal, não podem auferir lucro. Tal vedação, possibilita a essas entidades um tratamento diferenciado, principalmente no campo tributário através da aplicação dos institutos da não incidência e/ou imunidade tributária.

Portanto, mesmo após esta alteração legislativa e também a decisão proferida no âmbito do Recurso Extraordinário nº 651.703/PR, da relatoria do Ministro Luiz Fux, o qual decidiu ser devido este tributo pelas OPS’s, existem fortes argumentos jurídicos no sentido de afastar eventual cobrança de ISS das Autogestões. Tal entendimento está respaldado em inúmeros precedentes judiciais e administrativos.