janeiro 30 2017
A inaplicabilidade do CDC às operadoras de plano de saúde que atuam na modalidade AUTOGESTÃO

A inaplicabilidade do CDC às operadoras de plano de saúde que atuam na modalidade AUTOGESTÃO – Novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça

Ao analisar o Recurso Especial nº 1.285.483/PB, que tratava da responsabilização de operadora de saúde por morte de homem em hospital psiquiátrico (assassinado por outro paciente), a 2ª seção do Superior Tribunal de Justiça, alterando posicionamento que vinha sendo adotado, fixou entendimento de que a Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC), não se aplica às relações constituídas com as operadoras de autogestão, por ausência de relação de consumo.

Confira-se ementa do julgado:

RECURSO ESPECIAL.  ASSISTÊNCIA PRIVADA À SAÚDE. PLANOS DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.  FORMA PECULIAR DE CONSTITUIÇÃO E ADMINISTRAÇÃO. PRODUTO NÃO OFERECIDO AO MERCADO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA DE FINALIDADE LUCRATIVA.  RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC.

  1. A operadora de planos privados de assistência à saúde, na modalidade de autogestão, é pessoa jurídica de direito privado sem finalidades lucrativas que, vinculada ou não à entidade pública ou privada, opera plano de assistência à saúde com exclusividade para um público determinado de beneficiários.
  2. A constituição dos planos sob a modalidade de autogestão diferencia, sensivelmente, essas pessoas jurídicas quanto à administração, forma de associação, obtenção e repartição de receitas, diverso dos contratos firmados com empresas que exploram essa atividade no mercado e visam ao lucro.
  3. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo.
  4. Recurso especial não provido.

(REsp 1285483/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 16/08/2016) destacou-se.

Em síntese, inaugurando um novo posicionamento do STJ, ficou assentado de que as operadoras de plano de saúde na modalidade autogestão não oferecem serviços no mercado e não exercem atividades com o intuito de lucro, portanto, não se aplica o conceito de fornecedor estabelecido no artigo 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual as disposições dessa legislação não têm incidência nessa espécie de contrato.