outubro 04 2016
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A Ilegalidade Tributária da Taxa de Saúde Suplementar (TPS)

Um dos principais temas pertencentes ao Direito Tributário para a Saúde Suplementar que está em discussão perante o Poder Judiciário acabou de ganhar um importantíssimo precedente que determinou a uniformização do entendimento do TRF da 4ª Região sobre o tema.

Trata-se da Súmula nº 89 do TRF-4, cujo teor possui a seguinte redação: “A instituição da base de cálculo da Taxa de Saúde Suplementar (TSS) por resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar (RDC nº 10, de 2000) afronta o princípio da legalidade tributária, conforme o disposto no art. 97, IV do CTN.”.

Referido posicionamento está em linha com o entendimento da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual vem decidindo que:

“… o art. 3º da Resolução RDC 10/00 acabou por estabelecer a própria base de cálculo da Taxa de Saúde Suplementar-TSS, prevista no art. 20, inciso I da Lei 9.961/2000, de forma que não se pode aceitar a fixação de base de cálculo por outro instrumento normativo que não a lei em seu sentido formal, razão por que inválida a previsão contida no referido art. 3º, por afronta ao disposto no art. 97, IV do CTN…”

(AgRg no AREsp 763.855/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 03/03/2016).

Tais precedentes, principalmente por se tratar de matéria infra-constitucional, permitem concluir que há clara inclinação do Poder Judiciário em reconhecer o Direito Tributário das OPS’s a não se submeterem ao recolhimento da Taxa de Saúde Suplementar devida por Plano de Assistência à Saúde (TPS), além de terem os valores recolhidos, a tal título, devidamente restituídos com a incidência da taxa SELIC.

Por fim, ainda que também haja ilegalidade com relação a recente majoração de R$ 2,00 para R$ 5,39, em decorrência da publicação da Portaria Interministerial nº 700/2015, o que causou um elevado custo tributário para as OPS’s, é possível questionar a TPS em sua integralidade, não apenas o seu aumento.

Confira a íntegra da matéria publicada no site Migalhas. http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI218173,71043-Cobranca+de+taxa+de+saude+complementar+e+indevida