janeiro 08 2019
TAXA SISCOMEX_redimensionado

A ilegalidade da Majoração da Taxa Siscomex

As empresas que realizam operações de importação estão submetidas ao recolhimento da Taxa para Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX, prevista na Lei nº 9.716/1998 e devida no ato de registro da Declaração de Importação (DI) a cada nacionalização de mercadoria.

Com o advento da Portaria do Ministério da Fazenda nº 257, de 20 de maio de 2011 e da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.158/2011, os importadores foram surpreendidos pelo acréscimo nas taxas que passaram dos valores de R$ 30,00 (trinta reais) por registro de Declaração de Importação e R$ 10,00 (dez reais) para cada adição de mercadorias à Declaração de Importação, para R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais) e R$ 29,50 (vinte e nove reais e cinquenta centavos) respectivamente.

Tal exigência onerou sobremaneira as práticas de importação, uma vez que as novas quantias traduzem uma elevação em mais de 500% para o registro de 1 (uma) Declaração de Importação no ambiente eletrônico do SISCOMEX.

Em decorrência da excessiva majoração, diversos contribuintes levaram a questão ao Poder Judiciário alegando que o reajuste promovido pela Portaria do Ministério da Fazenda nº 257, de 20 de maio de 2011 é inconstitucional, pois o art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.716/1998 violou a legalidade tributária ao, não prescrevendo nenhum teto, permitir que ato normativo infralegal reajustasse o valor da taxa de acordo com a variação dos custos de operação e dos investimentos no SISCOMEX.

Recentemente, a 2ª Turma do STF, ao julgar o recurso interposto pela Fazenda Nacional no RE nº 1.095.001/SC, analisou o mérito da causa e, por unanimidade, concluiu que:

“a delegação contida no art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.716/1998 restou incompleta ou defeituosa, pois o legislador não estabeleceu o desenho mínimo que evitasse o arbítrio fiscal” (Trecho do voto do Ministro Relator Dias Toffoli).

Com base na jurisprudência atual em matéria tributária/aduaneira, mais uma vez, o contribuinte importador encontra segurança jurídica para discutir a questão gerando significativa redução da carga tributária para o setor.